- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica, rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor remanescente apurado pela perícia em R$ 990.114,68 (novecentos e noventa mil e cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizado até julho de 2017. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. A propósito, conferir: (AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016). III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Sem prequestionamento, não conheço do recurso no tocante ao tema da prescrição. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.924/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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