JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de execução do seguro garantia para substituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - No essencial, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. IV - No tocante à alegada ofensa aos arts 9º e 932, V, do CPC/2015, note-se que, às fls. 113-122, a ora recorrente tomou ciência da interposição do agravo de instrumento e se manifestou sobre o pedido liminar formulado. Ao final, informou ainda que, "tendo tomado ciência da interposição do agravo nesta data, irá apresentar sua contraminuta no prazo legal" (fl. 122). V - A recorrente apresentou oportunamente seu agravo interno em cujo julgamento ficou mantida da decisão monocrática do relator. Foi atendido, assim, o princípio da colegialidade e não remanescem dúvidas sobre o respeito ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, à mingua de demonstração de prejuízos à parte agravada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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