- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco anos antecedentes à ação mandamental. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016); (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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