- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GILL-RAT (ANTIGO SAT). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, e parágrafo único, II, pois o Colegiado de origem fundamentadamente rejeitou a tese da parte, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é de que é estritamente de natureza constitucional a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de atos infralegais, como as resoluções levantadas no acórdão. Entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. Precedentes: AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.8.2021; AgInt no AREsp 910.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.024.739/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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