JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR, PRIMEIRAMENTE, EVENTUAL COMETIMENTO DE DELITOS. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. CIÊNCIA DOS SUPOSTOS ATOS PERPETRADOS QUE PERMITE AO RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA QUE DEVE IMPUGNAR OS FATOS, E NÃO A CAPITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REMÉDIO DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o denominado "estelionato judicial" - o manejo de processos judiciais para, mediante fraude ou ardil, ludibriar a Justiça e auferir lucros ou vantagens indevidas, a despeito da ciência do Advogado sobre a inidoneidade da demanda - é conduta atípica. É certo ainda que tal ato, evidentemente reprovável, encontra resposta na esfera cível, que prevê a condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa, além das possibilidades de ação de indenização e, conforme disciplina do Estatuto da Advocacia, de punição disciplinar. 3. Sem embargo, na hipótese acusa-se o Recorrente de criar ou agravar as reais condições de saúde de acidentados, além de falsificar procurações, para o ajuizamento de feitos referentes ao Seguro DPVAT. Considerada essa conjuntura fática, nada impede que, no decorrer da tramitação da causa principal, as condutas possam receber capitulação diversa do crime de estelionato (emendatio libelli). 4. No processo penal, "que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete, antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades descritas na denúncia. 5. "A eventual não configuração do estelionato judiciário não impede a persecução penal para apurar o falso utilizado na ação penal" (STJ, RHC 98.833/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018). 6. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, reconhecer a configuração ou não de elemento subjetivo do tipo depende do exame dos elementos colhidos na instrução, mister soberano e exclusivo das instâncias ordinárias, razão pela qual não cabe analisar a alegação de ausência de dolo. 7. Não é genérica a denúncia em que são detalhados os atos imputados ao Agente, com a devida indicação da suposta prática de fato delituoso, em acusação que permite, sem qualquer dificuldade, a ciência da conduta ilícita, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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