- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que se apura mais de um crime e envolve 68 (sessenta e oito) Acusados, que, em tese, são integrantes de diferentes organizações criminosas, tendo sido necessária a realização de diversas diligências. A denúncia foi recebida e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, com designação de audiências para datas próximas e recente apreciação de pedido de revogação da custódia do Paciente. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, recomendando-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau a máxima celeridade no processamento e conclusão da ação penal. (HC n. 732.884/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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