- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES EM APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído. 2. A Corte a quo não apreciou a alegação de inépcia da denúncia, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade (na hipótese, o Acusado está preso desde 22/12/2020). 4. Verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, em razão da complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de crimes em apuração e de réus (vinte e dois acusados), com defensores diversos, além da necessidade de citação por edital de alguns deles e formulação de diversos pedidos de liberdade no curso do feito. O Magistrado singular também destacou o ataque cibernético aos sistemas do Tribunal de origem que ocorreu em abril de 2021 e que traz reflexos até hoje na rotina da Justiça estadual. Tais circunstâncias justificam o alongamento da instrução criminal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 691.596/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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