- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INDENIZAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICE. DL 3.365/1941. ADI 2.332/DF. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional nem tampouco enseja violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não se presta ao exame de tese cuja confirmação demanda a revisão e a reinterpretação do acervo probatório, conforme o teor da Súmula 07/STJ. 3. Os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação por utilidade pública observam índice de seis por cento ao ano, e tem como base de cálculo a diferença entre o valor do bem arbitrado em juízo e oitenta por cento do valor da oferta inicial, nesta compreendida tanto a oferta primária quanto os depósitos eventualmente feitos anteriormente à imissão na posse. Inteligência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. Precedente do STJ. 4. Agravo de Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo de Gol Incorporadora Ltda. e de Flora Desenvolvimento Imobiliário Ltda. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.610.703/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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