JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, apontando, como autoridade coatora, Romes Gomes e Silva, prefeito do Município de Abadia de Goiás/GO, objetivando, em síntese, suspender os efeitos do Decreto 219-A, para manter a vigência da Lei Municipal 647/2017, a fim de determinar o pagamento dos vencimentos integrais da impetrante, servidora pública municipal. O Tribunal de origem, em sede de Apelação, manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para reconhecer indevida a restituição ao erário dos valores recebidos pela impetrante, no período de 22/05/2017 a 08/03/2018. III. Nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal e do art. 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o STJ dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. IV. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e no art. 1.027 do CPC/2015. V. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.620/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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