- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA QUE VISA A INCLUSÃO DA VERBA ACESSÓRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. art. 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso especial, nas hipóteses ali descritas, notadamente quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula desta Corte ou do STF. 3. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, situação inocorrente nos autos. 4. O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 5. Hipótese em que o aresto rescindendo indeferiu a inclusão dos juros compensatórios no valor da indenização, ao fundamento principal de que, após o trânsito em jugado da sentença expropriatória, os litigantes devem ficar adstritos aos limites impostos pelo título judicial e, por isso, em ação autônoma de cobrança, não poderiam buscar direito não assegurado na condenação, ainda que devido, em face da preclusão consumativa. 6. O aludido julgado asseverou que tais verbas acessórias foram incorporadas no cálculo do valor da indenização, pois, "na reavaliação do imóvel, ocorrida em 1975, o expert incluiu no preço a valorização imobiliária decorrente da implementação de obras públicas no local, não havendo se falar em prejuízo com a perda antecipada da posse, porquanto houve a remuneração pelo uso do imóvel", bem como que a propriedade era improdutiva. 7. Constata-se que a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, visto que a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/1973, tratando-se, pois, de mero inconformismo das partes quanto à interpretação e ao alcance dados às normas infraconstitucionais, mormente porque os acórdãos hostilizados em nenhum momento afirmaram que no conceito de justa indenização não se incluem os juros compensatórios. 8. Registre-se que os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, nasceram de construção pretoriana, após grandes discussões sobre o tema - circunstância que se evidencia pela grande quantidade de súmulas editadas pelo STJ e STF - tendo sido previstos na MP n. 1.577/1997, não se podendo olvidar que a ação expropriatória originária data do longínquo ano de 1922. 9. Não sendo possível concluir que a decisão rescindenda seja flagrantemente ilegal ou tenha contrariado a jurisprudência desta Corte Superior à época em que proferida, já que o Órgão jugador apenas enquadrou os fatos à norma jurídica, dando a interpretação que lhe parecia correta, sem qualquer ofensa ao direito objetivo, mostra-se incabível a ação rescisória, na exegese da Súmula 343 do STF. 10. O aresto rescindendo tratou do tema sob a ótica exclusivamente infraconstitucional, não havendo razões para acolher assertiva de que o Enunciado 343 da Corte Suprema ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") não se aplica à espécie. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.405.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/4/2018.)
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