- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL. MERCADORIA EXPORTADA. MP N. 1.897-50/1999, QUE ALTEROU O § 2º DO ART. 5º DO DECRETO N. 2.404/1987. COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. I - A alegação de omissão que fundamenta a violação do art. 535 do CPC/1973 deve ser demonstrada de forma específica e clara, sob pena de impedir a análise da afirmada mácula, o que ocorreu na hipótese dos autos, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF. II - A Medida-Provisória n. 1.897-50/1999 não revogou a isenção do AFRMM, regulada no art. 5º, V, c, do Decreto-Lei n. 2.404/1987, mas apenas complementou a legislação aduaneira para esclarecer o momento no qual termina o período de suspensão do pagamento do tributo, que pode ser o adimplemento da condição do benefício fiscal, quando não haverá cobrança ou, ainda, quando ocorrer a destinação da mercadoria ao consumo interno, hipótese em que o beneficiário deverá pagar o tributo até então suspenso. III - O r. acórdão recorrido negou vigência ao art. 5, V, c, do Decreto-Lei n. 2.404/1987 na medida em que deixou de aplicá-lo ao caso sob a justificativa de que teria sido revogado por meio do art. 5º, § 2º, do mesmo diploma, quando, na verdade, o dispositivo apenas implementou regra clara acerca do termo final da suspensão do pagamento do tributo. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.634.885/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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