- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro. 2. Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3. A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n. 1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.713/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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