JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, com a finalidade de anular os débitos de AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro. Sentença de mérito concessiva de segurança, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico, atualmente previsto pela Lei n. 10.893/2004. A norma em questão instituiu a isenção ao AFRMM no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicados nas operações de comércio exterior, nos quais a tributação na importação e na exportação é promovida de forma distinta daquela praticada em situações comuns, quando simplesmente ocorre o despacho da mercadoria para consumo no mercado interno. III - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na sistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo Decreto n. 4.543/02, que se baseia nos regimes aduaneiros de admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se tratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização econômica, alega a Fazenda Nacional que a isenção ao AFRMM estaria afastada, pois a suspensão dos tributos nessa hipótese seria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a suspensão total. IV - Não obstante a possibilidade de o ato normativo regulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n. 72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação. V - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB n. 844/2008, que tratava sobre a aplicação do regime aduaneiro especial Repetro, cujo art. 4º estabelecia a suspensão total dos tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a alegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida não tinha o direito à isenção ao AFRMM. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/09/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destina…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/09/2022

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL. MERCADORIA EXPORTADA. MP N. 1.897-50/1999, QUE ALTEROU O § 2º DO ART. 5º DO DECRETO N. 2.404/1987. COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. I - A alegação de omissão que fundamenta a violação do art. 535 do CPC/1973 deve ser demonstrada de forma específica e clara, sob pena de impedir a análise da afirmada mácula, o que ocorreu n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 15/10/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto an…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/11/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 11/06/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da M…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.