JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.261/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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