- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O que postula a requerente é a percepção do percentual de 13,23% em seus vencimentos, com fundamento no direito previsto no art. 37, X, da Constituição de 1988. 2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, e, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada. 3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual" (AgInt no PUIL 1056/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2.9.2019). Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017; AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.5.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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