- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 06/10/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, C/C ART. 29, POR PELO MENOS 78 VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, e o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, não há se falar em ausência de fundamentação da medida imposta. 2. No caso, além do nexo funcional entre o delito investigado e o exercício do cargo de vereador, a instância de origem demonstrou a imprescindibilidade da medida de afastamento da função pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva, visto que a prática criminosa teria ocorrido de forma habitual e por longo período (entre janeiro de 2014 e dezembro de 2020), evidenciando, portanto, a necessidade e adequação da medida cautelar imposta ao recorrente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 346/350. (RHC n. 158.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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