JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DA METADE DO MANDATO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado e o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de vereador foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "sua influência dentro da casa legislativa é muito grande, ademais, é no negociador interno de Hamilton Ribeiro. Isso propicia condições materiais perfeitas para a reiteração criminosa, colocando em risco a ordem pública". 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente, eleito legitimamente para o cargo de vereador, está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 3 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação, de ofício, desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação indireta de mandato, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 5/10/2016. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de Vereador do Município de Parauapebas (PA). (HC n. 381.792/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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