- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito da inépcia da petição recursal, por não conseguir traduzir minimamente as razões da insurgência, é inconteste que não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática em habeas corpus. 2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.365/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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