- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são inviáveis os embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial. Precedentes. 3. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 29.3.2017.) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.872.166/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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