- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esclareço que a situação fática delimitada no REsp 1.252.412/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 03/02/2014, é diversa da trazida nos presentes autos. No supracitado recurso repetitivo, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença e da inexistência de pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, os recorridos, em momento posterior à citação, apenas postularam a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiterar a verba de sucumbência. 2. In casu, o despacho inicial determinou a citação/intimação do órgão executado, não se manifestando sobre a verba honorária (fls. 14-15, e-STJ). Todavia, com efeito, o pedido de fixação de honorários para a execução de sentença foi elaborado na petição inicial (fls. 12, e-STJ) e reiterado às fls. 19/20 e 24/25, e-STJ, havendo manifestação do magistrado sobre tal ponto apenas à fl. 29, e-STJ, o que demostra que a parte recorrente realizou atos compatíveis com a vontade de impugnar, inexistindo, dessarte, a preclusão alegada. 3. Ademais, nos termos da orientação firmada nesta Corte, "inexiste preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da Execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja ocorrido o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (STJ, REsp 1.324.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/5/2013). 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.653.089/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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