JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ insurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls. 1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido recurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se referiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ. 3. A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a propriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a negativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona jurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri ficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.818.147/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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