JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTAME. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRA CANDIDATA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, candidato ajuizou ação ordinária contra a Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas - FGV objetivando a anulação dos itens 4 e 6.1 do espelho de resposta do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em 16/6/2013, para que lhe fosse conferida a pontuação relativa a tais questões, visando à sua reclassificação e aprovação no certame. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido. II - De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. Especificamente quanto à extensão dos efeitos de decisão proferida em outras ações que concluíram pela anulação das questões de prova, o Tribunal a quo assentou que: "Igualmente, não cabe a extensão dos efeitos da coisa julgada, tendo em vista ação individual de outra candidata, com pedido de anulação das mesmas questões, vez que a discussão de ambas ações ocorreram de forma individualizada, não se tratando de ação coletiva. [...]" III - Não há omissão quanto ao ponto, ao contrário do que alega o recorrente. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - No mais, no que tange à alegação de violação dos demais dispositivos legais, quanto à possibilidade de anulação de questões de concurso, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.862.460/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 22/3/2021. V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Enfatize-se, quanto ao argumento de que houve decisões e acórdãos proferidos em Tribunais diversos favoráveis a candidatos em situação idêntica à do autor, que o recurso especial não foi interposto com fundamento no dissídio jurisprudencial, não tendo havido qualquer cotejo analítico entre os julgados, o que impede eventual análise da similitude alegada. VII - Ademais, para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Ainda, a pretensão de provimento a partir da determinação de cumprimento de cláusula editalícia aplicável à situação do recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.061.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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