- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de irrisoriedade hábil a ensejar a revisão do julgado, porquanto houve a observância dos critérios qualitativos previstos no art. 20 do CPC/1973 na fixação da verba honorária. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa (...) Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso (AR 5568/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/5/2021). 3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.417.656/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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