JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU LOCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte já decidiu que "não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional" (AgRg no REsp 1.482.215/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/3/2016). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos honorários advocatícios, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.547.449/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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