- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA COMISSÃO. ART. 149 DA LEI N. 8.112/1990. REQUISITO. CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR OU DE MESMO NÍVEL, OU NÍVEL DE ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. No tocante ao nível de escolaridade que o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 exige como requisito alternativo para o servidor presidir comissão de processo disciplinar, há de ser entendido o alcançado pela conclusão de cursos regulares (1º, 2º, 3º graus, ou seja, fundamental, médio e superior) - conforme dispõe a lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.653/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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