- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, alegou que os membros da comissão não preenchem os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/90, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar. 4. Rever tal posicionamento, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.701/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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