JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTCO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade da Universidade Federal da Bahia - UFBA responsável pelo Processo Eletrônico n. 093/2008, objetivando provimento judicial que declare nula a decisão de revogação do pregão eletrônico, reconhecendo, consequentemente, o direito da sociedade empresária autora de adjudicar o objeto licitatório, tendo em vista ter sido a 3ª colocada no certame que teve o primeiro licitante desclassificado por não apresentar toda a documentação exigida no edital, e o segundo desistido de assinar o contrato, alegando erro de digitação no lançamento de seu preço, a menor. II - No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu-se provimento ao recurso de apelação da UFBA, reformando a decisão monocrática de concessão da ordem. III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 4º, X, XI, XV, XVI e XXIII, da Lei n. 10.520/2002, ao art. 18 do Decreto n. 3.555/2000, e de violação dos arts. 41, 44, 48, II, 49 e 64 da Lei n. 8.666/1993, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, considerou que à administração pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão (fls. 518-521): "[...]. No caso em exame, a Universidade revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais, tendo em vista que a terceira colocada, apresentando um valor 25% maior que as suas antecessoras, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. No caso, o preço limite, que representa o valor máximo que a Administração poderia vir a contratar o serviço, está super avaliado. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 160/168), está indicado que a proposta classificada em 1° lugar foi rejeitada após recurso administrativo interposto por MULTIPLUS RESTAURANTES DA COLETIVIDADE LTDA, constatando-se o desatendimento aos subitens 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.4, 8.3.5 e 8.3.6 do edital, o que conduziu à convocação da 2a colocada, a empresa DALL Empreendimentos e Serviços Ltda, que restou posteriormente inabilitada em razão de não ter enviado a documentação alegando erro na oferta do lance, ressaltando que a alegação de erro no lance não foi aceita pela pregoeira, que solicitou a abertura de procedimento para a imposição de penalidade contra a referida empresa. [...] Contratar nas condições propostas pela impetrante redundaria em flagrante desatendimento ao interesse público, o que configura justificativa suficiente para a revogação do certame, permitindo à Administração Pública, que, dadas as propostas das demais licitantes, já tomou ciência que outras empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com mercado. Assim, revogar a licitação e promover novo certame, antes de violar direito da impetrante, atende de forma efetiva ao interesse público, que é preponderante e deve nortear a atuação do Administrador. A constatação de que há a possibilidade de obtenção de proposta melhor, também atende e observa o princípio da economicidade, que preconiza dever a Administração contratar a proposta mais vantajosa em seu conjunto." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o edital do Pregão Eletrônico n. 93/2008, concluiu pela legalidade e regularidade da decisão da UFBA de revogação do procedimento licitatório, porquanto a adjudicação do objeto do certame à recorrente redundaria em flagrante desatendimento ao interesse público, uma vez que a administração não estaria contratando a proposta mais vantajosa economicamente, mormente porque já teria ciência que outra empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com o do mercado. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à adjudicação do objeto da licitação ou de que sua proposta de preço atenderia ao interesse público, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.918.029/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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