- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, é importante rememorar que, de acordo com uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, a afetação de determinado tema ao rito dos recursos especiais repetitivos não suspende necessariamente os recursos em trâmite perante esta Corte. 2. O Colegiado estadual delineou a controvérsia com base na interpretação das cláusulas contratuais e com apoio nos elementos de fato e de prova, concluindo pela legitimidade da pretensão da ora recorrida ao pagamento da aludida suplementação previdenciária. Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há litisconsórcio necessário entre a instituição que gera o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, ainda mais quando a discussão está restrita ao benefício previdenciário. Assim, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.057.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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