- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DIVERGINDO DO PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Concluir pela necessidade do arbitramento de indenização, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 3. Conquanto sejam, em tese, cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos danos (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.565.622/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019; AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento, divergindo do parecer ministerial. (AgInt no AREsp n. 1.621.022/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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