- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, destacou "a real possibilidade de o investigado [...] comprometer a reintegração de posse e o restabelecimento da ordem pública caso mantido em liberdade, pois notoriamente possui meios para influenciar o meio coletivo a oferecer resistência à ordem judicial e à Lei que determinou a conservação da área, podendo também evadir-se ou comprometer a investigação em curso". Elementos que indicam a reiteração delitiva do acusado. 3. O feito vem recebendo impulso regular, de modo que não constatado o excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado na origem. 4. Como não está evidenciado, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 550.336/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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