JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, "pelas próprias características do flagrante, não foi possível empreender investigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um dos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual papel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que parte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho eventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus quanto à associação". Conclusão contrária demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou suficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de forma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial. 4. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.101/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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