- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos expressos de admissibilidade desse recurso. 2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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