- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 15/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU GRAVE DANO CAUSADO POR AGENTES ESTATAIS À PARTE AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR EQUÍVOCO, RESULTANDO EM INCAPACIDADE PERMANENTE. SERIEDADE DA CONDUTA E DAS LESÕES. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Tribunal de origem constatou a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, pois seus agentes policiais efetuaram disparos de arma de fogo após confundirem a parte agravada com um fugitivo da Penitenciária Luiz Gonzaga (fls. 223/225). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. A indenização por danos morais, fixada pela Corte de origem em R$ 100.000,00 não pode ser considerada exorbitante. Merecem destaque, a propósito, a gravidade da conduta praticada pelo Estado e o prejuízo suportado pela parte agravada, trabalhador rural idoso, que sofreu lesão na perna, resultando em incapacidade permanente para exercer seu labor (fls. 228). 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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