JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5. 2. Este Superior Tribunal "entende não ser 'possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal' (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, § 1º, do Decreto 94.664/1987. 3. A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a trazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o professor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou Função Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da qual faça parte ou se cedido à União. Daí porque o aludido diploma legal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não derrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes à cessão. 4. Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas, promoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal) também não veda a cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante de cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e vantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa remissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais, sem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de servidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública dos Estados e Municípios. 5. Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que "a finalidade da lei ao criar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório foi incentivar e manter o professor em sala de aula", fato é que existe previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes vinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. 6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor comportamento funcional não contemplado nas normas suso mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017). Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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