- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRELEVANTE. VOTO SUPOSTAMENTE SUSPEITO QUE NÃO FOI DECISIVO PARA FORMAÇÃO DA MAIORIA VOTANTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão foi confirmada em agravo interno e dois embargos de declaração. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, é entendimento pacificado desta Corte Superior de que sendo desinfluente para o resultado do julgamento, ainda que existente o vício da suspeição, relativo a um dos membros do colegiado, há de ser prestigiado o princípio pas de nullité sans grief (HC n. 264.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018; RMS n. 13.559/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/6/2003, DJ de 4/8/2003). III - No caso dos autos, ainda que se fosse considerada suspeita a Ministra Nancy Andrighi, seu voto não foi decisivo para formação da maioria votante no julgamento, o que demonstra a ausência de prejuízo. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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