- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO. REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença, atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o resultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que cumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao partidor do juízo antes de sentenciar o feito. Esta Corte não conheceu do recurso especial pela intempestividade. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento. (AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) III - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: (REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.) IV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a certidão de fls. 2.695e era equivocada, o que impossibilitou o conhecimento do recurso interposto. Portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019, ficando evidente a intempestividade do recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.797.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.