JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido diante de sua intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). IV - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual. V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021  acórdão pendente de publicação  , tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-SP. Confiram-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e questão de ordem no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.381.489/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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