- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia 01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da intimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos. 3. Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão agravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso - contado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte, 02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para 13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em 20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.101.536/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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