JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que, mesmo contando-se o prazo em dobro - por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias. 2. No caso em exame, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente do decisum agravado em 30/5/2022; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 31/5/2022, e encerrado o lapso recursal no dia 9/6/2022. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 10/6/2022, fora, portanto, do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.988.092/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
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