- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 1.º/12/2022, quinta-feira (fl. 508). Como se sabe, em razão do calendário oficial dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2022 e da regulamentação trazida pelas Portarias STJ/GDG n. 843 e 903/2022, o início do prazo que coincidia com os dias 02/12 (sexta-feira) e 05/12 (segunda-feira) foi adiado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 06/12/2022 (terça-feira) e terminaria em 12/12/2022 (segunda-feira). Novamente, por força da Portaria STJ/GDG n. 922/2022, em virtude da cerimônia de diplomação do presidente eleito, o vencimento do prazo foi adiado para o primeiro dia útil subsequente: dia 13/12/2022 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 14/12/2022 (fl. 524), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.225.168/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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