JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA . 1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que a divergência jurisprudencial não foi comprovada. No agravo em recurso especial, a defesa não refutou o referido fundamento. 2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.144.103/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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