- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA . 1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o referido fundamento. 2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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