JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer ministerial. 2. A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes. 3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.107.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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