- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, e na deficiência do cotejo analítico. Contudo, no respectivo agravo, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a suposta desnecessidade de reexame da matéria fático-probatória e que teria realizado o devido cotejo analítico, bem como deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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