- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CORRÉ CATTALINI. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE SE MANTÉM. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE AFASTA. REFORMA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal paranaense, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconhecendo a responsabilidade de CATTALINI e outra pelos prejuízos comprovadamente sofridos por comerciantes da Ilha do Mel em virtude da explosão do navio Vicuña, reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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