- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DE ALGUNS DOS ASSOCIADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/91. ACÓRDÃO QUE DEU CORRETA APLICAÇÃO À REFERIDA NORMA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. Havendo no acórdão manifestação clara e suficiente sobre os temas postos em debate, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Para rever as conclusões assentadas na Corte paranaensse quanto a falta de comprovação dos prejuízos sofridos por alguns dos associados, demandaria o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu que o abalo moral não foi comprovado, porque o nexo de causalidade entre a explosão dos navio vicuña e os alegados prejuízos aventados pelos recorrentes não foram demonstrados, tratando-se o acidente, embora lastimável do ponto de vista ambiental e econômico, de mero dissabor. Incidência, no ponto, da Súmula nº 568 do STJ. 6. A reforma do julgado quanto ao redimensionamento da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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