- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR COVID. REEXAME DO BENEFÍCIO. ATOS NORMATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A prisão domiciliar foi concedida pelas instâncias ordinárias com base em atos normativos (resolução do CNJ e portaria do TJMG) que não inserem no âmbito de abrangência do recurso especial, de modo que a via eleita não tem o condão de desconstituir o acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição" (AgRg no AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017). 3. Ademais, desconstituir o julgado, a fim de avaliar a situação pessoal do recorrido, no tocante ao direito de prisão domiciliar, importaria análise do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.963.838/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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