- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, o decreto condenatório demonstrou que o fato de os réus terem se reunido para a prática de crimes de extrema gravidade (extorsão mediante sequestro), mediante prévia divisão de tarefas, e em um contexto que poderia envolver um grande número de vitimas e afetar o funcionamento do serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes do art. 288 do CP, justificando a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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