JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 31/8/2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 1º/9/2022 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 2237. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 2/9/2022 (sexta-feira), com término em 6/9/2022 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em 8/9/2022 (e-STJ fls. 2239/2241), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice da intempestividade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. In casu, o pleito atinente ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 724.984/SP, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, ainda que superado o óbice da intempestividade, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial seria de rigor. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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