JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade. A União requereu a inclusão de outras pessoas no polo passivo da execução fiscal mediante substituição de CDA. II - Oposta exceção de pré-executividade, foram rejeitadas as alegações de: (i) parcial decadência do crédito tributário; (ii) ilegitimidade passiva dos executados, em virtude da impossibilidade de substituição da CDA para inclusão de novos executados, com incidência do enunciado da Súmula n. 392/STJ e inexistência de prova da prática dos atos descritos no art. 135, CTN ; (iii) ilegitimidade passiva de todo o "Grupo Firenze/Pão Gostoso" em razão da sucessão empresarial levada a efeito pela Bimbo do Brasil Ltda. nos termos do art. 133, I, CTN; e (iv) inexistência de responsabilidade solidária para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Negou-se provimento ao agrvo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. III - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelos recorrentes, quais sejam: débitos alcançados pela decadência; substituição das CDAs em ofensa ao Enunciado Sumular n. 392/STJ; bem assim acerca de supostos elementos fáticos que atrairiam a incidência do art. 133, I, do CTN. IV - No caso, o julgador abordou essas questões às fls. 1893/1898, consignando que o redirecionamento da execução se deu em razão de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato com o intuito de inadimplir obrigações tributárias, tendo sido adquirido fundo de comércio do Grupo Firenze e utilizada mão-de-obra e clientela dessa marca, em violação da cláusula de não-concorrência no período de 5 anos (art. 133, I, do CTN), afastando-se, ademais, o teor do Enunciado Sumular n. 392/STJ, ante a utilização fraudulenta da pessoa jurídica. Ademais, restou afastada a decadência do crédito, tendo em conta que a constituição se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte do tributo sujeito ao lançamento por homologação (Enunciado Sumular n. 436/STJ). V - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Sobre a apontada ofensa aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 173, I, todos do CTN, o recurso não comporta seguimento. No presente caso, sustentam os recorrentes que houve a declaração do tributo e pagamento a menor, de modo que os créditos tributários anteriores ao quinquênio legal que antecede a data de declaração, qual seja, 28 de abril de 2001, já se encontravam fulminadas pela decadência quando da ocorrência do autolançamento. VII - Ocorre que essa irresignação dos recorrentes implica o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "consta nas Certidões de Dívida Ativa que os créditos tributários foram constituídos por declaração do próprio contribuinte (fls. 98/232)", de modo que a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Ainda que superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Enunciado Sumular n. 436/STJ). IX - Sobre a alegada ofensa aos arts. 124, I, 133, I, 203 e 204, todos do CTN, e 265 do CC/2002, o recurso não comporta seguimento. No caso, o acórdão recorrido encontrou fundamento no fato de que foram comprovados indícios de utilização fraudulenta da pessoa jurídica, tendo sido, ademais, adquirido fundo de comércio do Grupo Firenze e utilizadas mão-de-obra e clientela dessa marca, em violação da cláusula de não-concorrência no período de 5 anos (art. 133, I, do CTN), sendo, assim, devido o redirecionamento da execução fiscal. X - Com efeito, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento apresentado naquele julgado, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, mas não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices do Enunciados Sumulares n. 283 e 284, ambos do STF. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.460.904/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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